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Autista tem direito a Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS). Veja os requisitos.

  • Foto do escritor: patriciamalteca
    patriciamalteca
  • 13 de jul. de 2024
  • 5 min de leitura

O diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista pode gerar direito ao Benefício Assistencial, também chamado de BPC/LOAS, que é pago pelo INSS.


Nos termos da Lei 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 


O que é o Transtorno do Espectro Autista (TEA)?


O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurobiológica que pode causar alterações físicas e cerebrais, afetando a comunicação, interação social e comportamento geral do indivíduo.


Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), os diagnósticos de Autismo, Transtorno de Asperger e Transtorno Global do Desenvolvimento foram unificados sob a categoria do Transtorno do Espectro Autista, sendo classificados de acordo com sintomas.


A gravidade dos sintomas se baseia nos prejuízos à comunicação social e em padrões de comportamento restritos e repetitivos apresentados, bem como o grau de apoio necessário: 


  • Nível 1: o indivíduo apresenta alguma dificuldade de iniciar interações sociais ou interesse reduzido por elas, porém, consegue falar frases completas e envolver-se na conversação com os outros. Possui certa inflexibilidade de comportamento e dificuldade na alteração de tarefas. Pode apresentar problemas de organização e planejamento, que acabam sendo obstáculos à independência, exigindo, assim, apoio leve;


  • Nível 2: apresenta déficits mais significativos na comunicação verbal e não-verbal, sofrendo prejuízos sociais aparentes, mesmo recebendo suporte. Isso porque somente consegue se comunicar por frases simples, com intenção limitada a interesses especiais reduzidos. Há uma maior dificuldade em lidar com mudanças e apresenta comportamentos mais repetitivos e aparentes. Necessita de apoio significativo;  


  • Nível 3: a pessoa possui déficits graves na comunicação social verbal e não verbal, com resposta mínima a interações dos outros, e com início de interações muitas vezes limitadas à satisfação das necessidades básicas. Possui extrema dificuldade e sofrimento ao lidar com mudanças de foco ou de ações, exigindo apoio indispensável.


Vale destacar que o Transtorno do Espectro Autista – TEA não é uma doença, mas sim uma forma diferente de funcionamento do cérebro.


Assim, compreender seu funcionamento é a melhor forma de garantir a qualidade de vida e inclusão social da pessoa com TEA. 


Previsão e Proteção Legal


Como visto, tanto na infância quanto na vida adulta, as pessoas com transtorno do espectro autista possuem dificuldades de inserção social. Por isso, a Legislação tratou de trazer proteção assistencial e previdenciária a elas.


Nesse sentido, foi criada a Lei 12.764/2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.


Tal legislação estabelece, em seu art. 1º, § 2º que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.


Igualmente, em seu art. 3º, estabelece que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:


  • vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;


  • proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;


  • o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e acesso à informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;


  • acesso à moradia, à educação, ensino profissionalizante e mercado de trabalho e à previdência social e assistência social.


BPC Loas


O benefício assistencial de prestação continuada, popularmente conhecido como BPC/LOAS, é destinado à pessoa com deficiência, como é o caso da pessoa com TEA, para fins legais, que não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família.


Tal benefício pode ser concedido tanto a adultos com TEA que não possuam condições de trabalhar, quanto a crianças, cujos responsáveis sejam impedidos de trabalhar para dedicar-se aos cuidados delas.


Por se tratar de um benefício assistencial, não há necessidade de contribuição ao INSS.


O valor do BPC é de 01 (um) salário-mínimo mensal, que, em 2024, corresponde a R$ 1.412,00.


Destaca-se que não é pago 13º salário sobre o benefício, sendo, portanto, devidas 12 parcelas por ano.


Requisitos


  • Cadastro no CadÚnico:


Para fazer jus ao benefício, é necessário estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, mantendo o cadastro atualizado anualmente, com informações de endereço, inclusão ou exclusão de membro do grupo familiar, alterações de renda, entre outros.


  • Renda per capita:


Além disso, é necessário que a renda não ultrapasse ¼ (um quarto) do salário mínimo por componentes do grupo familiar. Em 2024, esse valor corresponde a R$ 353,00 por pessoa.

Caso a família possua despesas com o tratamento de saúde da pessoa com TEA que comprometam a renda do grupo familiar, esses gastos devem ser levados em consideração na análise do pedido de benefício.

Nesse sentido, existem decisões judiciais que concedem o BPC a famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa, a depender das despesas com medicamentos e tratamentos de saúde. Logo, o critério econômico pode ser relativizado, devendo ser avaliado caso a caso.


  • Grupo familiar:


Para efeitos da Lei, o grupo familiar, considerado para fins do requisito de renda, é composto pela pessoa que solicita o benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.


Assim, não integram o grupo familiar:


  1. Pessoas que residem em outra casa, ainda que no mesmo terreno da casa do requerente do benefício,


  1. Avós, tios, irmãos casados, netos, sobrinhos e primos, ainda que morem junto com o requerente.


Vale destacar que o benefício assistencial não é uma espécie de aposentadoria e, portanto, não é vitalício, podendo ser revisto pelo Governo, caso entenda necessário, através da convocação para uma perícia revisional (famoso “pente fino”), para verificar se o beneficiário e seu núcleo familiar continuam cumprindo os requisitos estabelecidos por lei.


Ainda, em caso de falecimento do beneficiário, o BPC é cessado e não há direito à pensão por morte aos familiares.


Por fim, importante destacar que o Benefício Assistencial não é acumulável com outros benefícios da Seguridade Social, como aposentadorias e pensões, por exemplo. Assim, caso o beneficiário tenha direito a mais de um benefício, deverá optar pelo recebimento do BPC ou do outro benefício a que faz jus.


É possível receber mais de um Benefício Assistencial por família?


A resposta para tal pergunta encontra-se disposta no art. 20, § 15 da Lei 8.712/93:


Art. 20.


§15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.


Assim, caso uma família possua mais de uma pessoa com TEA ou com outra deficiência na família, é possível o recebimento do BPC por cada um dos solicitantes, desde que atendidos os demais requisitos legais.


Além disso, o §14 do mesmo artigo assim dispõe:


§14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.


Ou seja, quando da análise do requisito econômico, não devem ser contabilizados os valores recebidos a título de outro BPC, por qualquer integrante do grupo familiar, ou benefício previdenciário (como aposentadoria, por exemplo) no valor de até 1 salário-mínimo, pago a idoso maior de 65 anos de idade para cálculo da renda per capita.


 
 
 

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