Entenda como funciona a ação de ALIMENTOS GRAVÍDICOS
- patriciamalteca
- 9 de jul. de 2024
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1. O que são Alimentos Gravídicos?
Os Alimentos gravídicos também conhecidos como alimentos do nascituro, consiste na pensão destinada à manutenção da gestante durante a gravidez, com o objetivo em que a criança venha nascer com vida e para isso possuem custos financeiros devido aos gastos e necessidades.
Esses alimentos compreendem a todas as despesas relacionadas com a gestação, sendo assim, não serão fixados de acordo com status social que o genitor possui, mas sim serão fixados de acordo com os gastos que obterem durante a gestação.
Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
O artigo 2º da Lei de Alimentos gravídicos afirma que tanto o pai quanto a mãe devem contribuir com as despesas da gestação.
Vale ressaltar que o rol de despesas dessa ação se trata de um rol exemplificativo, não é um rol taxativo, porque nessa ação, o juiz pode entender que existem outros gastos pertinentes, e portanto, será verificado qual é a real possibilidade do pai pra ser determinado a parte que lhe couber.
De acordo com a Lei, a gestante é parte ativa legítima para propor a ação e a parte passiva é o suposto pai.
O artigo 2º do código civil afirma que, apesar da personalidade da pessoa ser adquirido apartir do seu nascimento com vida, a lei visa garantir os direitos do nascituro ainda no seu ventre materno.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O artigo 227º da constituição Federal/1988 impõe à família a responsabilidade com a criança e o adolescente.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
O artigo 7º do Estatuto da criança e do adolescente também se manifesta a cerca da proteção do menor.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Importante destacar que, se essa gestante for ex cônjuge e tiver direito a pensão alimentícia de ex cônjuge, nesse caso, poderá haver a cumulação dos dois pedidos, ou seja, poderá cumular o pedido dos alimentos dela com o pedido dos alimentos gravídicos.
O prazo para requerer o pedido de pensão alimentícia é da concepção até o parto. A pessoa pode requerer os alimentos gravídicos a partir do momento em que possui conhecimento de que está grávida até o parto.
Cumpre afirmar que, caso a gestante não venha requerer a pensão de alimentos durante a gravidez, é possível posteriormente entrar com uma ação de cobrança para ressarcimento dos gastos gestacionais.
2. Precisa fazer o exame de DNA no período da gestação?
Não é necessário que se faça o exame de DNA. Porque para a gestante fazer o exame de DNA durante a gestação, é preciso ser coletado o líquido amniótico, sendo um exame invasivo que coloca a vida do bebê em risco.
A intenção dos alimentos gravídicos é garantir toda qualidade fazendo tudo que for necessário para que esse bebê possa nascer com vida. Portanto, não é necessário fazer o exame de DNA durante o período da gestação, basta ter indícios da paternidade.
3. Quais são os meios de provas para requerer a pensão dos alimentos gravídicos?
É possível formar o convencimento do juiz demonstrando o indício de paternidade mediante as provas por exemplo: as mensagens de Whatsapp; Instagram; e-mails, mostrando as fotos do relacionamento, a viagem do casal, fotos mostrando que o casal saíram juntos, ou se o suposto genitor tiver bloqueado a gestante nas redes sociais também pode ser utilizado como meio de prova.
Em outra hipótese é provar que apesar de não existir um namoro e uma convivência pública, existia sim um relacionamento entre eles dois e que aquelas provas são indícios que comprovam a paternidade dele, basta que o juiz se convença dos indícios de paternidade pra que ele possa fixar os alimentos provisórios.
Contudo, havendo dúvidas da paternidade durante a gestação, prevalece o direito da gestante e do nascituro.
Todavia, se não for confirmada a paternidade, o réu poderá pleitear ação requerendo o ressarcimento dos valores que foram pagos indevidamente se for comprovada a culpa da parte autora, ou seja, quando a gestante agiu de má fé com a intenção de pedir a alimentos ao réu mesmo sabendo que ele não era o pai do filho que ela estava esperando.
Atenção! Os filhos concebidos no casamento e na união estável serão presumidos ser do casal.
4. Após o nascimento do filho é possível ingressar com Revisional de Alimentos?
Após o nascimento com vida do filho, então esses alimentos que eram destinados para a gestante serão convertidos para pensão alimentícia em prol do filho que nasceu.
Nasceu com vida, nesse caso é possível ingressar com ação revisional e não precisa da alteração do binômio necessidade e possibilidade, porque a ação de alimentos gravídico têm como objetivo garantir a manutenção da gestante durante a gravidez contribuindo nos custos e despesas para que o filho nasça com vida e não no status social do pai, no entanto após o nascimento do filho é possível revisional para garantir o status social que o pai é a mãe ostenta.
5. Após o nascimento do filho o processo é extinto?
Se houver o nascimento do filho enquanto tramita a ação ou em caso de haver o nascimento do filho sem ter sido deferido ou alimentos provisórios, não será extinta a ação, porque não se perdeu o objeto.
Não será extinta a ação se a criança nascer prematura, porque não perde o objetivo, visto que, os alimentos gravídicos serão revertidos para o nascituro, ou seja, para o filho que nasceu.
Todavia, se houver a interrupção da gestação, nesse caso se extingue a obrigação alimentar.
6. O que acontece quando ocorre o inadimplemento do pagamento dos alimentos gravídicos?
Em caso de inadimplemento cabe execução como também no rito da prisão.
Enunciado 522 CJF afirma que: Cabe prisão civil do devedor nos casos da não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei nº 11. 804 de 2008, inclusive deferidos em qualquer tempo caso de tutela de urgência. Sendo assim, cabe a execução no rito da prisão.
7. Como funciona o processo?
Ao receber a petição inicial, se o juiz estiver convencido dos indícios de paternidade será fixados os alimentos provisórios. O prazo para a contestação dos alimentos gravídicos serão de 5 dias.
Vale ressaltar que, se a ação é de alimentos gravídicos, porém a causa de pedir é uma investigação de paternidade, e o réu da ação "suposto pai" apenas impugnar o valor do pagamento desses alimentos e não contestar a paternidade, nesse caso, quando a criança nascer já poderá ser pedido a expedição de mandado do registro e os alimentos se convertem em pensão alimentícia para a criança.
Se for confirmada a paternidade, é possível se ingressar com pedido de revisional mesmo que binômio necessidade e possibilidade não tenha sido alterado, porque foi fixado de acordo com os gastos gestacionais e não de acordo com status social do genitor.
A ação de alimentos gravídicos segue o rito especial da Lei 5478.
8. É possível pedir alimentos gravídicos para avós?
Sim, é possível pedir alimentos gravídicos para os avós. Se o genitor não possui condições financeiras como por exemplo: Se o genitor sofreu um acidente e está na UTI, se houve um acidente e o genitor teve um acidente gerando incapacidade para o trabalho, portanto a obrigação dos avós é subsidiária.
Os artigos 1.696 e 1.698 ambos do Código Civil estabelecem o seguinte:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A doutrina e a jurisprudência tem entendido que os avós somente terão obrigação de pagar pensão aos netos se ficar demonstrado nos autos a impossibilidade dos pais em fazê-lo, sendo dos autores o ônus de tal prova.
Sendo assim, caso o pai esteja comprovadamente ausente ou estando presente, não possuir condições para responder pela obrigação alimentar, a ação poderá, ser ajuizada contra os avós, assumindo a parte autora da ação o ônus de demonstrar a ausência ou absoluta incapacidade do genitor.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/entenda-como-funcina-a-acao-de-alimentos-gravidicos/1896127905
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