O Fenômeno da Pejotização
- patriciamalteca
- 28 de abr. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 2 de nov. de 2024

Pejotização é um fenômeno que vem se alastrando no mercado de trabalho. Trata-se da contratação de um profissional por meio de CNPJ para maquiar a relação de trabalho, com o intuito de reduzir os encargos sociais e fiscais para o empregador.
Por outro lado, o empregado vê-se desprovido de direitos como FGTS, Décimo Terceiro salário, férias, ausência de descanso remunerado.
O objetivo é apenas a economia ilegal de impostos e contribuições, uma vez que a tributação incidente sobre a pessoa física é bem maior do que sobre a pessoa jurídica.
Muitas vezes, a pessoa por estar desempregada, acaba aceitando o modelo de contrato, porém não terá direito ao décimo terceiro salário, às horas extras, às verbas rescisórias, aos direitos previdenciários (e consequentemente à licença maternidade, auxilio reclusão, auxílio doença, etc.), ao salário mínimo, ao labor extraordinário, aos intervalos remunerados (descanso semanal remunerado e férias com adicional constitucional de um terço), aos direitos concernentes na ocorrência do acidente de trabalho, entre outros direitos garantidos pela Lei ou em acordos e convenções coletivas. Além disso, o empregado ainda terá que arcar com as despesas provenientes de uma pessoa jurídica, como o contador, o pagamento de impostos e contribuições de abertura, manutenção e encerramento da firma, além de assumir os riscos de um negócio que não tem razão de existir.
Por outro lado, o empregador se beneficia pela desoneração de uma séria de responsabilidades como as acima expostas, além da carga tributária reduzida, contando com a prestação de serviços ininterrupto pelos 12 meses do ano (pois a empresa contratada não tem o direito a gozar férias), é liberado do pagamento do INSS de 20% sobre a folha a título de contribuição previdenciária assim como a contribuição para o Sistema "S" sobre esse prestador de serviço, também não precisará pagar a alíquota de 8% referente ao FGTS assim como a indenização de 40% sobre o seu montante, nem tampouco o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Um empregador que se dispõe a pejotizar um empregado com o fim de pagar menos encargos sociais, desrespeitando os preceitos laborais, provavelmente também estará disposto a aplicar outras arbitrariedades. Partindo do mesmo raciocínio, o empregador almejando o maior lucro possível, sobrecarrega os empregados e não possui nem o encargo de efetuar o reajuste salarial na data base."
Para que esteja configurado o vínculo empregatício regido pela CLT, os seguintes requisitos devem estar presentes:
1. Pessoalidade: o empregado não pode enviar ou fazer se substituir por qualquer outra pessoa em seu lugar para prestar serviços para o empregador, já que a prestação de serviços era "intuito personae";
2. Não Eventualidade: o empregado destina seu trabalho de modo constante, inalterável e permanente a um destinatário, de modo a manter uma constância no desenvolvimento de sua atividade em prol da mesma organização, suficiente para que um elo jurídico seja mantido, resultante, muitas vezes, dessa mesma continuidade;
3. Subordinação: De forma simplificada o empregado, além de estar obrigado a trabalhar, deverá fazê-lo sob as ordens do empregador. Trata-se de uma vinculação jurídica, visto ser originária de um negócio jurídico (contrato de trabalho).
4. Onerosidade: É a contraprestação pecuniária ao trabalho desempenhado por determinada pessoa (salário/remuneração).
Desta maneira, preenchidos os requisitos supramencionados resta configurada relação de emprego.
O empregado tem até 02 anos após a extinção do vínculo para ingressar com reclamação na Justiça de Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício.
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