top of page
Buscar

STF afasta terceirização e confirma vínculo de emprego de médico

  • Foto do escritor: patriciamalteca
    patriciamalteca
  • 21 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura


Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a terceirização não impedem que o Judiciário constate a existência de abusos ou desvirtuamentos nesse procedimento, nem autorizam seu uso para burlar o cumprimento da legislação trabalhista.


Com essa fundamentação, a 1ª Turma do STF decidiu manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital. A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já haviam afastado a relação civil entre as partes e confirmado as alegações do médico de que havia vínculo de emprego.


A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar do contrato de prestação de serviços, o profissional trabalhava de forma habitual, pessoal e subordinada.


De acordo com as instâncias ordinárias, ele seguia ordens de uma chefia imediata, era submetido a escalas, não tinha autonomia no cotidiano e recebia remuneração fixa pelos plantões. Além disso, o hospital não comprovou que a atuação do médico era autônoma.


O estabelecimento, então, ajuizou reclamação constitucional e alegou que as decisões da Justiça do Trabalho desrespeitaram precedentes do STF favoráveis à terceirização de qualquer atividade econômica e a outras modalidades de relação de trabalho diferentes do vínculo de emprego.


Sem estrita aderência


Em contestação, o médico alegou que não havia “estrita aderência” entre o entendimento da Justiça do Trabalho e os paradigmas do STF apontados pelo hospital. No último mês de junho, o ministro Flávio Dino, relator do caso, em decisão monocrática, manteve o acórdão do TRT-1.


O magistrado explicou que a Justiça do Trabalho reconheceu a típica relação de emprego “com base no acervo fático e probatório dos autos”.


Isso, segundo ele, não viola as decisões do STF “no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT”.


Em outras palavras, a Justiça do Trabalho “não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim”, mas apenas reconheceu o vínculo de emprego “com base nos fatos e provas” do caso.


Dino lembrou que a relação de emprego é a regra constitucional. Para afastá-la e divergir das instâncias ordinárias, seria necessária uma reanálise dos fatos e provas, o que não pode ocorrer em uma reclamação constitucional.


Na última semana, a 1ª Turma confirmou a decisão do relator com fundamentos semelhantes. O voto de Dino foi acompanhado por unanimidade.



 
 
 

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
Capa Facebook 4_edited.jpg
bottom of page